quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Orientações ao eleitor

                                                        

Aproximam-se as eleições 2014, é hora de escolher o futuro do nosso país os brasileiros estarão escolhendo o Presidente da república, Governadores, senadores, Deputados federais e Estaduais. Para votar consciente temos que pesquisar os pontos fundamentais para uma boa escolha. A equipe "PPT" posta 5 dicas de conscientização para o eleitor e o que poder ser crime eleitoral. Esperamos que essa informações sejam importantes para você eleitor.


                                                     5 Dicas para o eleitor

                                           *Não venda o seu voto;
                                           *Não voto em ficha suja;
                                           *Veja os programas de  governo dos candidatos;
                                           *Procure informações sobre o local onde você vota;
                                           *Não seja influenciado por 

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                                              O que pode ser crime eleitoral no dia da eleição

                       



– O eleitor pode ser preso no dia da eleição?


Segundo o código eleitoral desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhuma autoridade poderá prender ou deter qualquer eleitor, exceto se for em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.


- Há irregularidades na área eleitoral que são consideradas crimes?


A compra de votos é o crime eleitoral mais conhecido;


realizar propaganda eleitoral em locais não permitidos;


- o servidor público valer-se de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido;


- violar ou tentar violar o sigilo do voto;


- destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos ou documentos relativos à eleição;





Os crimes na área eleitoral também são de ação penal pública, desta forma, apenas o Ministério Público está autorizado a oferecer denúncia ao Judiciário por crime eleitoral. Os crimes eleitorais e as respectivas penas estão previstos nos artigos 289 a 364 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) e na Resolução do TSE nº 22.261, artigos de 34 a 38. Os artigos 355 a 364 do Código Eleitoral definem como é o processo das infrações.

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